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Os quatro candidatos a prefeito de Corumbá – e seus respectivos vices – estão aptos a disputar as eleições municipais de 2024. Todos eles tiveram seus registros deferidos e esse status já aparece no DivulgaCandContas do Tribunal Superior Eleitoral (TSE). Ao deferir os pedidos, a Justiça Eleitoral indica que a candidatura está regular, com dados e documentação completos e atende aos requisitos para concorrer.
Corumbá tem como candidatos à Prefeitura: André Campos (22), do Partido Liberal (PL), que tem como vice, George Albert Fuentes de Oliveira, numa chapa pura do PL; Delcídio Amaral (25), da Coligação “Pela Retomada de Corumbá” (PRD – Avante e Podemos), com o vice, Luciano Costa; Gabriel Alves de Oliveira (40), é o candidato da coligação “União Por Corumbá” (PSB – Federação PSDB/Cidadania; Federação Psol/Rede – Solidariedade – PSD – Republicanos, MDB e Federação PT/PV e PCdoB) e sua vice é Bia Cavassa; a coligação “Seguindo Juntos por Corumbá” (PP – União Brasil, DC e PDT), que tem como candidato a prefeito, Luiz Antônio Pardal (11) e vice, Manoel João de Oliveira.
Seis indeferidos para vereador
A Justiça Eleitoral também já deferiu o registro de candidatura da maior parte dos 199 postulantes ao cargo de vereador.
De acordo com o DivulgaCandContas, que é acessível à população, até agora, seis candidatos foram considerados inaptos ou por renúncia ou por ter o pedido indeferido pela Justiça Eleitoral.
O atual vereador Daniel Brambilla renunciou à candidatura e não vai tentar a reeleição para a Câmara Municipal.
Prazo
O calendário eleitoral estabelece que na próxima segunda-feira, 16 de setembro – quando faltarão 20 dias para as eleições -, é data em que todos os pedidos de registro de candidaturas aos cargos de prefeito, vice-prefeito e vereador, inclusive os impugnados e os respectivos recursos, devem estar julgados pelas instâncias ordinárias e publicadas as decisões.
O dia 16 também é o prazo final para o pedido de substituição de candidatas ou de candidatos para os cargos majoritários e proporcionais, exceto se a substituição decorrer de falecimento, caso em que poderá ser efetivado após esta data, observado, em qualquer situação, o prazo de até 10 (dez) dias contados do fato, inclusive anulação de convenção, ou da decisão judicial que deu origem à substituição.