A Câmara Municipal de Corumbá decidiu pela suspensão do vereador Elinho Junior por 45 dias, acatando relatório apresentado por Hanna Ellen Santana, relatora do Procedimento Ético-Disciplinar instaurado no dia 9 de janeiro, em razão de fatos ocorridos em 27 de dezembro de 2025, envolvendo o edil e o senhor José Elizeu Lara Navarro, vendedor ambulante.
O caso foi debatido em plenário na noite de ontem, segunda-feira, 23, 45 dias após a instauração do procedimento ocorrido no dia 9 de janeiro, por parte da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, integrada pelos vereadores Roberto Façanha, presidente; Hesley Santana, primeiro membro, e pela vereadora Hanna Ellen Santana, segundo membro.
Façanha destacou o trabalho de todos que fizeram parte do processo, inclusive de servidores da Casa de Leis, advogado e secretária, fato elogiado também pelo vereador e presidente da Câmara, Ubiratan Canhete de Campos Filho (Bira), tendo em vista que o prazo, pelo Regimento Interno, seria de até 90 dias.
Ao propor a suspensão, a Comissão de Ética considerou os elementos probatórios colhidos, a inexistência de violência física, o ressarcimento do dano, a repercussão institucional do episódio, os princípios constitucionais da legalidade, proporcionalidade e razoabilidade, a legislação municipal pertinente, o Decreto-Lei nº 201/1967 e a jurisprudência consolidada pelos Tribunais superiores.
TERMO CIRCUNSTANCIADO
A Comissão analizou criteriosamente o Termo Circunstanciado de Ocorrência nº 282/2025, lavrado pela 1ª Delegacia de Polícia Civil de Corumbá, dando conta que os fatos foram formalmente registrados e submetidos à apuração policial, tendo a autoridade competente, em juízo preliminar de tipicidade, enquadrado a conduta, em tese, nos artigos 147 (ameaça), 140 (injúria) e 163 (dano) do Código Penal, e que consta expressamente que não houve lesão corporal.
Citou que o parlamentar reconheceu ter danificado o isopor utilizado pelo Sr. José Elizeu como instrumento de trabalho, esclarecendo que o ato ocorreu no contexto de discussão verbal. Também foi devidamente registrado o ressarcimento integral do dano material causado, circunstância que demonstra a inexistência de prejuízo patrimonial remanescente, e o devido encaminhamento ao Juizado Especial Criminal, nos termos da Lei nº 9.099/1995, evidenciando tratar-se, sob o prisma penal, de infrações de menor potencial ofensivo.
LEGISLAÇÃO
A decisão em optar pela suspensão do vereador foi embasada na legislação brasileira como a Constituição Federal e a própria Lei Orgânica do Município que, em seu artigo 47, incisos I a VI, destaca que “a perda do mandato do vereador encontra previsão expressa no dispositivo que elenca as hipóteses de cassação, dentre as quais: infração às vedações legais, procedimento incompatível com o decoro parlamentar, prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa, ausência reiterada às sessões e perda ou suspensão dos direitos políticos”.
Que o parágrafo 1º do mesmo artigo “conceitua, em termos abertos, a incompatibilidade com o decoro parlamentar, mencionando o abuso das prerrogativas ou a percepção de vantagens ilícitas ou imorais ao passo que o parágrafo 2º estabelece que, nos casos dos incisos I e II, a perda do mandato será declarada pela Câmara, por voto secreto e maioria absoluta, assegurada ampla defesa”.
No Regimento Interno da Câmara Municipal de Corumbá, artigo 254 e seguintes, a cassação do mandato encontra-se disciplinada no Capítulo X, que estabelece que a Câmara poderá cassar o mandato do vereador quando este utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou improbidade administrativa, ou proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com o decoro em sua conduta pública.
O Regimento, no artigo 246 e seguintes, também prevê expressamente a suspensão do exercício do mandato, no Capítulo VII, dispondo que dar-se-á a suspensão nas hipóteses previstas no artigo 15 da Constituição Federal e no artigo 48 da Lei Orgânica Municipal, notadamente por incapacidade civil absoluta, condenação criminal transitada em julgado enquanto durarem seus efeitos e improbidade administrativa.
Por fim, o Regimento, nos artigos 248 a 253, disciplina a extinção do mandato, prevendo que esta ocorrerá em casos como falecimento, renúncia por escrito, condenação por crime funcional ou eleitoral, não comparecimento injustificado às sessões nos limites fixados, ou incidência em impedimentos legais sem desincompatibilização tempestiva, competindo ao presidente declarar a extinção quando configurada a hipótese legal.
Ao propor 45 dias de suspensão, a Comissão de Ética “levou em consideração não apenas a gravidade da conduta e sua natureza episódica, mas também o caráter pedagógico e punitivo decorrente dos efeitos econômicos da suspensão. Durante o período de afastamento, o parlamentar deixará de perceber seu subsídio e as verbas indenizatórias correlatas ao exercício do mandato, circunstância que constitui sanção concreta e de impacto direto, apta a produzir efeito dissuasório e reafirmar a necessidade de observância aos padrões éticos exigidos pela função pública”.
Bem como que “o prazo fixado de 45 dias se revela compatível com a prática observada em diversas Casas Legislativas municipais, em hipóteses semelhantes, situando-se dentro da média observada no país e evidenciando postura institucional de equilíbrio e moderação. Ao mesmo tempo, preserva-se a coerência com o princípio da legalidade e com a necessidade de evitar excessos punitivos que possam vulnerar a decisão a eventual controle judicial por desproporcionalidade”.
Texto/Fonte: Assessoria de Comunicação da Câmara
