A Procuradoria Regional Eleitoral de Mato Grosso do Sul se manifestou contra a ação de impugnação do registro da candidatura à reeleição do deputado estadual Lídio Lopes (Avante). E não somente isso, o órgão pede a aplicação de multa contra o advogado Luiz Henrique Pereira, autor do processo, por litigância de má-fé.
Conforme o procurador Silvio Pettengill Neto, o advogado autor da ação de impugnação é candidato a deputado federal pelo partido Democracia Cristã e tem experiência em disputas eleitorais, tendo concorrido a vereador em 2016 e 2024. Ou seja, por ter conhecimento da legislação eleitoral, Luiz Pereira tem ciência de que o processo seria rejeitado.
Isso porque a Procuradoria rejeitou todas as alegações de Pereira e o advogado ainda apresentou notícia de irregularidade na propaganda eleitoral por “via absolutamente inadequada para se discutir questões afetas ao registro de candidaturas –, igualmente julgada improcedente por esta Justiça Especializada”.
O Ministério Público Eleitoral aponta que a impugnação contra a candidatura de Lídio Lopes foi ajuizada fora do prazo e eleitores não podem propor este tipo de ação (condição utilizada pelo advogado).
Outro ponto é que a denúncia de que o marido da prefeita de Campo Grande, Adriane Lopes (PP), teria omitido uma mansão avaliada em R$ 1,163 milhão na declaração de bens no registro de candidatura deve ser analisada em outro tipo de procedimento, afirma o órgão.
Segundo o procurador Silvio Pettengill Neto, a declaração de bens é “mera condição de registrabilidade”, ou seja, é apenas uma obrigatoriedade da sua entrega à Justiça Eleitoral, junto dos demais documentos imprescindíveis ao registro da candidatura.
“Nesse sentido, somente a ausência de apresentação pode acarretar em eventual indeferimento do pedido de registro, tratando-se a omissão/inconsistência nos valores/bens declarados irregularidade passível de ser apurada em procedimento próprio – não na via da AIR”, fundamenta.
Além de defender a rejeição do recurso, a Procuradoria explica que “não passou despercebido” que o advogado Luiz Pereira já estaria ciente da improcedência da ação devido ao seu histórico como candidato devido a um processo anterior rejeitado.
“Ou seja, já tendo ciência do não cabimento da medida, e ciente da manifesta intempestividade, o candidato ainda assim ingressou com a presente AIRC, deduzindo, de modo temerário, causa de inelegibilidade inexistente no ordenamento jurídico”, argumenta o procurador.
“Referida postura, sem qualquer sombra de dúvidas, causa tumulto desnecessário ao bom andamento das eleições – tendo o potencial, ainda, de imprimir na mentalidade do eleitorado a ideia de uma postura combativa e em prol do combate à corrupção e à impunidade [..]”, afirma.
O procurador Silvio Pettengill Neto relata que esta atitude do advogado é motivada para beneficiar sua candidatura a deputado federal. “Referida atuação à margem da legalidade, e sem qualquer amparo na lei, doutrina ou jurisprudência não pode, de modo algum, ser tolerada por esta Justiça Especializada”, diz.
“Em consulta ao PJe, há notícia, ainda, da existência de ações da mesma natureza, propostas pelo candidato LUIZ HENRIQUE, em desfavor de outras candidaturas – e, igualmente, julgadas improcedentes –, situação que evidencia a conduta temerária do candidato”, informa.
Por fim, a Procuradoria Regional Eleitoral pede a aplicação de multa por litigância de má-fé contra o autor da ação de impugnação do registro da candidatura de Lídio Lopes, sem estipular um valor. O recurso está em tramitação no Tribunal Regional Eleitoral.
