Assinaturas falsas e imóvel pela metade do preço: TJMS trava negócio da Liga Árabe de Corumbá

O TJMS (Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul) manteve decisão que impede o registro da escritura pública de compra e venda dos imóveis da tradicional Liga Árabe Brasileira de Corumbá negociados com o empresário André Luiz dos Santos, o Patrola.

O imbróglio ocorre em meio às denúncias de integrantes da entidade de que a diretoria teria fraudado documentação para vender o imóvel histórico para o empreiteiro, em um suposto esquema com suspeita de fraude em assinaturas e “desconto” milionário no valor do imóvel. 

Patrola entrou com recurso para tentar liberar o registro do imóvel em seu nome, mas o pedido foi negado por unanimidade pela 4ª Câmara Cível do Tribunal.

Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Luiz Tadeu Barbosa Silva, destacou que o processo traz elementos robustos que colocam sob forte suspeita a lisura do negócio jurídico. 

Entre os indícios apontados, estão boletins de ocorrência e escrituras públicas de declaração firmadas por pessoas que constavam como presentes na assembleia eleitoral da diretoria, mas que negam ter participado do ato e denunciam falsificação de assinaturas.

O magistrado também enfatizou a aparente incompatibilidade financeira da operação, marcada por indícios de preço muito abaixo do praticado no mercado. Enquanto a venda foi fechada por R$ 1,9 milhão, a avaliação do imóvel aponta valores entre R$ 4,2 milhões e R$ 4,4 milhões. 

O cenário é agravado por indícios de conflito de interesses na gestão da entidade, com apontamentos de que o corpo diretivo seria formado por parentes do administrador responsável pelo negócio.

A defesa do empresário argumentou boa-fé na aquisição, ressaltando que os pagamentos das parcelas estão sendo rigorosamente depositados em juízo e alegando que a proibição absoluta de registro seria desproporcional frente a medidas menos gravosas, como a simples averbação da existência da ação na matrícula. 

No entanto, o relator rebateu os argumentos ao ponderar que o adimplemento financeiro comprova apenas o cumprimento contratual, mas não convalida os vícios de origem que contaminam a formação do pacto.